quinta-feira, fevereiro 7

O novo estatuto do aluno


(Vendo melhor... figura recolhida na net)

A Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, só por si, seria suficiente para acabar de vez com a tranquilidade da vida duma qualquer escola, tais são as suas implicações.


Algumas são de minúcia...

Onde na lei 30/2002, de 20 de Dezembro se lia "Estatuto do Aluno do Ensino não Superior" agora na sua remodelação lê-se "Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário".

Onde se lia, nos Objectivos, "em especial promovendo", agora lê-se "promovendo, em especial", idem para "os funcionários não docentes" agora "o pessoal não docente" (art.º 4.º), e "o professor da turma, adiante designado por professor titular" agora "o professor titular de turma" (art.º 5.º) - esta não é de minúcia. ;)

Mas outras coisa há, lá escritas, que são tudo menos de minúcia. Refiro-me no que em tudo concerne aos efeitos das faltas dos alunos.

"Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno."

Ora, não distinguindo entre faltas justificadas ou injustificadas, levanta-se-me logo aqui uma dúvida... Um aluno que falte por doença - imagine-se um qualquer caso que implique, por exemplo, internamento. Quando chega à escola, qual das medidas correctivas previstas será considerada adequada? O cardápio contém:

"São medidas correctivas(...)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) A mudança de turma."

Perguntar-se-ia, e se nenhuma for considerada adequada? Mas o artigo 22 é claro:

"2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização."

Bem... estou a imaginar o diálogo:
- Ana, faltaste porque (tiveste uma apendicite, não te apeteceu vir, ou qualquer outro motivo)? Então vais aprender e é já: rua! Fora da sala de aula
Ou será algo como:
- Bernardo, não tens vindo às aulas? Sabes que te fazem falta... Não entendeste ainda isso? Olha, para já vais para a rua...

É assim que se quer promover a importância que as aulas têm? Medidas correctivas? Faltaste....vais para a rua! Como???

Outro conceito que me faz confusão...o de prova de recuperação. Hein??? Existem alunos que recuperam fazendo provas? Há provas de avaliação de conhecimentos que recuperam alunos??? Que provas milagrosas são essas?

Outra coisa que não entendi ainda... Os alunos do ensino básico fazem provas de recuperação (que conceito fantástico!) a áreas curriculares não disciplinares? Estudo acompanhado, p.e., é uma disciplina? Se o é - a Lei fala apenas em disciplinas, sem explicitar bem o que tal coisa seja - como será uma prova de recuperação a tal área, uma vez atingindo os limites especificados de faltas?

A cereja em cima deste bolo surreal. Encontro promovido por uma Equipa de Apoio às Escolas. Duas funcionárias da Direcção Regional presentes. Uma questão do público :

- Já avaliaram as implicações do novo estatuto do aluno nos cursos CEF e Profissionais?

Resposta pronta da especialista, sem qualquer nesgazinha de dúvida:

-Ah! Isso não se aplica a esses alunos. Os cursos CEF e Profissionais têm regulamentos próprios...

Huuuum...

"Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais."

Alguém devia ter lido melhor a Lei... digo eu.

7 comentários:

IC disse...

Ora, ora, Tsiwari! Confuso esse conceito de prova de recuperação? Então não existem alunos que vão recuperar graças à dita prova? Estás a esquecer-te que o que mede a aprendizagem ou a recuperação são as estatísticas no fim do ano?
Um aluno estaria reprovado por faltas (só estou a pensar nas infustificadas, que quanto às por doença ou outro motivo justificado, recuso pensar no que diz este estatuto para não ter perturbações de cabeça), e lá baixava a estatística do sucesso. Agora, recupera sim senhor, recupera o direito a não reprovar (tem é o professor que o meter na sala da prova, talvez ir buscá-lo a casa, mas isso são insignificâncias a bem das estatísticas do abandono escolar). Prova de avaliação de conhecimentos? Mas onde leste isso no estatuto do aluno? Que interessam os conhecimentos que mostre ou não, se o conselho de turma, depois de o aluno reprovar na prova, vai ponderar... etc., etc. ? (Para não falar da ponderação sobre os efeitos da reprovação na avaliação dos professores)

Mas, falando agora mais a sério, vejo tanta, tanta estupidez e incompetência nos normativos saídos deste ME que as minhas auto-imagem e auto-estima andam em risco de bater mesmo, mesmo no fundo, pois a lógica do que eu julgava possível leva-me a perguntar-me se não sou eu que estou com as capacidades de compreensão abaixo de zero.

Herr Macintosh disse...

Pelo caminho que isto está a tomar dentro em breve caminhamos para o sistema dos CEFs: professores e alunos têm de repor as aulas a que faltaram.

Anónimo disse...

O Pessoa, o Poe e o Baudelaire (por exemplo), sob a influência dos mesmíssimos químicos, produziram belas páginas literárias; a estes "legisladores" só lhes isto!

E ocúmulo do ridículo e da inutilidade do número 3 do artigo 22º? ("o CT pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas" para quê?)

Anónimo disse...

só lhes deu para isto!

Anónimo disse...

Excelente poste.
Parabéns

Anónimo disse...

Se deixamos que gente tão manifestamente "inteligente" chegue aos cargos executivos do Ministério da Educação, que é O Orgão Por Excelência de Responsabilidade Nacional para a construção contínua e de manutenção saudavel de uma sociedade, então temos realmente de rever os padrões da educação deste nosso Povo Potuguês!!!!!!!!!!!!

Anónimo disse...

Ora muito boa tarde.
Sou uma aluna e frequento o 9ºano de escolaridade.
Hoje a minha directora de turma falou acerca deste assunto connosco.
É claro que não compreendemos e muitas dúvidas se levantaram.
A professora falou especialmente para mim, porque devido a ter tido uma gripe viral andei a faltar imenso ás aulas...Acho que ninguém gosta de estar doente e por isso se faltei foi mesmo por necessidade!
O quê que querem? Que vá para as aulas cheia de frebre, a tomar medicamentos a toda a hora, com quistos na garganta que mal conseguia mecher o pescoço??!
Mas que rumo é este que a nossa educação está a levar?!
Se nos querem desmotivar ainda mais da escola, aposto que vão conseguir.
Eu sou uma boa aluno, tiro 4 praticamente a tudo, e mesmo ter passado este ultimo mes a faltar constantemente consegui obter bons resultados nos teste, apenas uma nega que tive a fisico quimica.

Agora, espliquem-me....para quê o meu encarregado de educação justificar as minhas faltas? Já que sou castigada á mesma...Vou ter que ser tratada da mesma forma de que aqueles se baldam a todas as aulas só porque não lhes aptece?!

Acho que nada disto é justo...
e que nós alunos mereciamos algo mais...porque nós somos o futuro!

Adeus e obrigado.