(Vendo melhor... figura recolhida na net)
A Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, só por si, seria suficiente para acabar de vez com a tranquilidade da vida duma qualquer escola, tais são as suas implicações. Algumas são de minúcia... Onde na lei 30/2002, de 20 de Dezembro se lia "Estatuto do Aluno do Ensino não Superior" agora na sua remodelação lê-se "Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário".
Onde se lia, nos Objectivos, "em especial promovendo", agora lê-se "promovendo, em especial", idem para "os funcionários não docentes" agora "o pessoal não docente" (art.º 4.º), e "o professor da turma, adiante designado por professor titular" agora "o professor titular de turma" (art.º 5.º) - esta não é de minúcia. ;)
Mas outras coisa há, lá escritas, que são tudo menos de minúcia. Refiro-me no que em tudo concerne aos efeitos das faltas dos alunos."Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno."
Ora, não distinguindo entre faltas justificadas ou injustificadas, levanta-se-me logo aqui uma dúvida... Um aluno que falte por doença - imagine-se um qualquer caso que implique, por exemplo, internamento. Quando chega à escola, qual das medidas correctivas previstas será considerada adequada? O cardápio contém:
"São medidas correctivas(...)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) A mudança de turma."
Perguntar-se-ia, e se nenhuma for considerada adequada? Mas o artigo 22 é claro:
"2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização."
Bem... estou a imaginar o diálogo:
- Ana, faltaste porque (tiveste uma apendicite, não te apeteceu vir, ou qualquer outro motivo)? Então vais aprender e é já: rua! Fora da sala de aula
Ou será algo como:
- Bernardo, não tens vindo às aulas? Sabes que te fazem falta... Não entendeste ainda isso? Olha, para já vais para a rua...
É assim que se quer promover a importância que as aulas têm? Medidas correctivas? Faltaste....vais para a rua! Como???
Outro conceito que me faz confusão...o de prova de recuperação. Hein??? Existem alunos que recuperam fazendo provas? Há provas de avaliação de conhecimentos que recuperam alunos??? Que provas milagrosas são essas?
Outra coisa que não entendi ainda... Os alunos do ensino básico fazem provas de recuperação (que conceito fantástico!) a áreas curriculares não disciplinares? Estudo acompanhado, p.e., é uma disciplina? Se o é - a Lei fala apenas em disciplinas, sem explicitar bem o que tal coisa seja - como será uma prova de recuperação a tal área, uma vez atingindo os limites especificados de faltas?A cereja em cima deste bolo surreal. Encontro promovido por uma Equipa de Apoio às Escolas. Duas funcionárias da Direcção Regional presentes. Uma questão do público :
- Já avaliaram as implicações do novo estatuto do aluno nos cursos CEF e Profissionais?Resposta pronta da especialista, sem qualquer nesgazinha de dúvida:
-Ah! Isso não se aplica a esses alunos. Os cursos CEF e Profissionais têm regulamentos próprios...
Huuuum... "Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais."
Alguém devia ter lido melhor a Lei... digo eu.